O autor da ação, filho da ex-cliente, disse que sua mãe faleceu em 23 de maio de 2017 e o cancelamento do contrato foi pedido um mês depois. Ele ressaltou ainda que, apesar de ter feito o pagamento do serviço prestado até a data da solicitação da rescisão, a empresa insistiu na cobrança.
Segundo o requerente, o efetivo cancelamento do contrato só ocorreu em dezembro de 2017. A empresa de telefonia, em defesa, limitou-se a alegar que não houve qualquer ato ilícito praticado, uma vez que o contrato foi devidamente desativado.
A juíza, após análise das provas documentais, entendeu que “o serviço prestado pela ré foi demasiadamente moroso e deficitário, gerando prejuízos indenizáveis ao autor, que sofreu constrangimentos advindos das insistentes cobranças geradas de forma ilegítima”.
Assim, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar a ré a pagar ao autor da ação o dano moral de R$ 1,5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Adaptações: Alexandre Torres
Guará News